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27 de abril de 2024
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INSS: temporários receberão apenas 30% do salário dos ativos

Foi publicada na segunda-feira (2/3) a Medida Provisória que altera as regras de contratação temporária de servidores para atender a necessidades excepcionais. Entre as principais alterações está a possibilidade de contratação de servidores públicos federais aposentados, medida que permitirá ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) selecionar servidores para atuar no atendimento à população e na análise de pedidos de benefícios. Atualmente, a fila do INSS tem mais de 1 milhão de processos em espera.

As novas regras entram em vigor imediatamente, mas precisam do aval do Congresso em até 120 dias para que a MP se torne lei.

O texto, assinado pelo presidente Jair Bolsonaro, não especifica que as contratações temporárias de servidores aposentados valerão apenas para o INSS, deixando aberta a possibilidade de que outros órgãos adotem a mesma medida futuramente.

De acordo com a proposta, contratações emergenciais poderão ocorrer por meio de processo seletivo simplificado e sem concurso público, em casos de calamidade pública, emergência em saúde pública, emergência ambiental ou humanitária, e em situações de iminente risco à sociedade. Também passa a ser liberada a contratação por tempo determinado para atividades que foram consideradas obsoletas, como exemplo datilógrafos e ascensorista de elevadores.

Confira outros pontos previstos pela MP, sobre a contratação de aposentados:

– Devem cumprir metas de desempenho;
– Remuneração poderá ser definida pela produtividade (com valor variável) ou por jornada de trabalho. Se for por jornada de trabalho, a remuneração terá valor fixo, correspondente a até 30% do valor pago a servidor da ativa que desempenhe atividade semelhante. Se for por produtividade, o trabalho pode ser executado de forma presencial, semipresencial ou por teletrabalho;

– Pagamento não será incorporado aos proventos de aposentadoria, não servirá de base de cálculo para benefícios ou vantagens e não incidirá contribuição previdenciária;
– Aplicam-se a esses contratados as mesmas regras do regime disciplinar e das penalidades da Lei nº 8.112, de 1990;

– Só terão direito às seguintes verbas indenizatórias: diárias, auxílio-transporte e auxílio-alimentação, observados os requisitos da legislação.

Fonte: CidadeVerde

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