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21 de maio de 2024
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Não há censura em qualquer hipótese, diz Barroso após decisão sobre imprensa

Ministro Barroso - Foto: TSE

O presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), Luís Roberto Barroso, disse nesta quinta-feira (30) que a corte não tomou nenhuma decisão cerceadora da liberdade de expressão. A declaração foi feita um dia após o tribunal aprovar uma tese prevendo a possibilidade de responsabilização civil de empresas jornalísticas que publicarem entrevistas que imputem de forma falsa crime a terceiros.

Isto, segundo o entendimento dos ministros, valeria quando são considerados indícios concretos de que as declarações são mentirosas. Entidades de imprensa manifestaram preocupação com a aprovação e cobraram esclarecimentos ao STF.

Barroso disse que Supremo reafirma o seu compromisso com a liberdade de expressão, “que no entanto não é o único valor que deve prevalecer em uma sociedade civilizada”.

“Portanto, não existindo censura em qualquer hipótese, toda e qualquer pessoa, inclusive pessoa jurídica, pode eventualmente ser responsabilizada por comportamento doloso por má-fé ou por grave negligência”, declarou.

O presidente do STF acrescentou que a corte considera que a liberdade de expressão é essencial para a democracia e reiterou a vedação expressa de qualquer tipo de censura prévia à imprensa.

“A imprensa é um dos alicerces da democracia e tem aqui no Supremo um dos seus principais guardiões. Nós temos dezenas de reclamações acolhidas para assegurar a liberdade de imprensa e a liberdade de expressão”, afirmou.

O texto aprovado pelo Supremo diz que “a plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, vedada qualquer espécie de censura prévia, porém admitindo a possibilidade posterior de análise e responsabilização”.

A tese foi elaborada pelo ministro Alexandre de Moraes, com mudanças propostas por Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia e Cristiano Zanin.

Essa responsabilização, que pode incluir remoção de conteúdo, seria por “informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais”.

“Na hipótese de publicação de entrevista em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se: (i) à época da divulgação, havia indícios concretos da falsidade da imputação; e (ii) o veículo deixou de observar o dever de cuidado na verificação da veracidade dos fatos e na divulgação da existência de tais indícios”, diz a tese aprovada pelo Supremo.

Fonte: CidadeVerde

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