A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) foi condenada a pagar R$ 100 mil por danos morais, a uma funcionária que sofreu o segundo assalto consecutivo no seu local de trabalho, tendo sido exposta a arma de fogo na segunda ocorrência. A decisão é da 2ª Turma de Julgamento do TRT Piauí.
A agente de banco postal dos Correios alega que, apesar de exercer atividade tipicamente bancária, sujeita a risco, a empresa “não oferece segurança em seus postos, tal como previsto na Lei n. 7.102/83, colocando seus empregados numa situação de perigo iminente”.
Diante das provas constantes do processo, a 3ª Vara de Teresina condenou inicialmente a ECT em R$ 40 mil por danos morais, devido ao risco de morte sofrido pela funcionária, durante o exercício de suas funções na empresa. Concedeu ainda honorários advocatícios e os benefícios da justiça gratuita.
Inconformada com o valor da condenação, a funcionária recorreu da sentença reforçando os argumentos iniciais e pedindo o aumento da condenação para R$ 200 mil, para fins compensatórios e educativos em face dos Correios. A empresa, por outro lado, também recorreu, pedindo a exclusão do valor ou ao menos a sua redução máxima, com juros a serem contados a partir da decisão final.
No recurso, a ECT alega a não existência de lei que obrigue a empresa a prestar serviços de segurança em suas agências. Diz que, apesar disso, o local possui sistemas de segurança, como alarme monitorado e cofre com fechadura eletrônica de retardo. Diz ainda que a condenação em danos morais pode gerar uma “indústria de indenizações” junto aos Correios. Por fim, discorda da concessão da justiça gratuita e dos honorários advocatícios.
O relator do processo no TRT, desembargador Fausto Lustosa Neto (foto ao lado), reconheceu a fragilidade da segurança no local de trabalho da autora da ação e que apenas o patrimônio da empresa recebia resguardo. Entendeu ainda que o fato abalou a integridade psicológica da funcionária, “causando-lhe sofrimento, dores, frustração, angústia, o que justifica a reparação a título de danos morais”.
Assim, o desembargador votou pelo aumento do valor indenizatório de R$ 40 mil para R$ 100 mil e honorários advocatícios. Também atendeu o pedido da empresa para que os juros sejam contabilizados apenas a partir da presente decisão, uma vez que o valor foi aumentado em 150%. Seu voto foi seguido por unanimidade.
Com informações Cidade Verde