A Câmara Municipal de Jacobina do Piauí realizou uma sessão extraordinária ontem (12), para votar no Projeto de Lei nº06/2017, de 30 de agosto de 2017, que dispõe sobre a instituição das taxas devidas para o licenciamento ambiental de empreendimentos, atividades e/ou serviços considerados efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente no município de Jacobina do Piauí – PI.
O PL foi aprovado por 5 votos à favor e 4 contra, tendo votado a favor os vereadores Elis Campos, Osvan Aquino, Erivan Carvalho, Sidon Pedro e Jailson Rocha e votado contra os vereadores Edilene Paula, Thalyana Carvalho, Francisco Charles e Francivan Carvalho.
EDITORIAL:
O Projeto é muito importante para o município tendo em vista que hoje qualquer empreendimento no município que venha causar danos ao meio ambiente depende das licenças ambientais que são emitidas em Teresina – PI, e agora serão emitidas na Prefeitura Municipal de Jacobina do Piauí, ou seja o empreendedor não precisa se deslocar para a Capital, vale salientar que a Fiscalização fica sob responsabilidade do município, não isentando o Estado ou União desta obrigação.
Como de praxe o projeto foi polemizado por alguns, acredito que infelizmente não leram as Leis Federais e/ou Estaduais que regulamenta a matéria em epígrafe. O que realmente muda é apenas o local que as licenças serão emitidas e a Fiscalização que antes ficava sob responsabilidade da Secretaria de Meio Ambiente Estadual em Teresina e agora ficará sob responsabilidade da Prefeitura Municipal de Jacobina do Piauí; haja vista que o projeto não criou nenhuma proibição nova, pois tudo já consta em Lei, como é caso das queimadas que já está previsto na Lei Federal nº12.651/2012 e Decreto Estadual. n° 2.661/98, que estabelece normas de precaução relativas ao emprego do fogo, pois uso de fogo como técnica para suprimir vegetação não é absolutamente proibido, mas a lei impõe que ele seja rigorosamente controlado.
O novo Código Florestal (artigo 38 da Lei número 12.651/12) proíbe o uso de fogo na vegetação, mas abre pelo menos três exceções: em locais ou regiões cujas peculiaridades justifiquem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, desde que com autorização do órgão ambiental; emprego da queima controlada em unidades de conservação para conservar a vegetação nativa, quando as características dela se associarem evolutivamente à ocorrência de fogo e atividade de pesquisa científica.
O artigo 39 do novo Código Florestal diz que NÃO INCORRE na proibição de usar fogo as práticas de agricultura de subsistência exercidas pelas populações tradicionais e indígenas. Logo, o agricultor supostamente em nada será afetado desde que não extrapole esse direito.
Além disso, o PL é importantíssimo visto que o número de queimadas no nosso estado é gritante. Além de preservar o meio ambiente evita acidentes desastrosos principalmente se pensado pelo lado de que a corporação do corpo de bombeiro não dá conta nem dos casos de Teresina – PI.
Ora, o PL 06/2017 como já dito anteriormente não cria proibição nova, pois a Lei Federal e Decreto Estadual já trata disso, ele apenas autoriza o município a emitir as licenças ambientais e à fiscalização. Portanto recomendo mais leitura aos nobres vereadores que votaram contra o PL 06/2017.
Foto: Tirada em 11/11/2017.
Fernandes Neto
MTb nºPI1840