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4 de junho de 2026
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STF mantém Bolsonaro fora da prisão domiciliar após decisão de Gilmar Mendes

Gilmar Mendes / Foto ilustrativa: Antônio Augusto / SCO STF

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou neste sábado (17) um pedido formulado por um advogado para dar prisão domiciliar a Jair Bolsonaro (PL).

O ministro negou o habeas corpus sem entrar no mérito da questão, afirmando não ser possível analisar pedido feito por advogado sem relação com a defesa do ex-presidente.

Decano da Corte, Mendes recebeu o caso do gabinete do ministro Alexandre de Moraes, que precisou se declarar impedido por causa de uma regra do Supremo durante o período de recesso. Como Moraes assumiu a presidência do STF nesta semana, ele não poderia decidir diretamente sobre o HC.

O pedido foi feito por Paulo Emendabili, advogado que também se identifica como especialista em harmonização orofacial, estética corporal, odontologista e biomédico.

Na decisão, Mendes barra a ação de advogados que não tenham relação com o processo.

“A ratio desenvolvida no citado precedente pode ser reportada irrestritamente ao caso em apreço, de modo a evitar que pretensões movidas por terceiros acabem por repercutir, de maneira indesejada, na estratégia defensiva do próprio paciente, o que revela subversão dos institutos aplicáveis”, decidiu.

Mendes assumiu a relatoria por uma excepcionalidade. O ministro destaca que a jurisprudência da Corte não permite que decisão de ministro seja contestada dentro do tribunal sem respeitar o juiz natural do caso. Ou seja, que o questionamento inicie pelo gabinete do autor da decisão. No caso, Alexandre de Moraes. Portanto, somente ele poderia analisar pedidos de soltura ou prisão domiciliar de Bolsonaro.

“A admissão de sucessivos e irrestritos pleitos movidos contra os Ministros poderia implicar a subversão da lógica recursal e da competência do colegiado da Corte”, afirma.

“Ademais, cumpre destacar que o presente habeas corpus nem sequer foi impetrado pela defesa técnica do paciente, ex-Presidente da República”, enfatiza.

“Diante do exposto, não conheço do habeas corpus, por manifesta inadmissibilidade da via eleita, na forma do art. 13, VIII, p. único, e art. 37, I, todos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal”, conclui.

Fonte:  SBTNews | Cidade Verde

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