Um homem condenado pelo crime de estupro no Piauí terá que pagar uma indenização, no valor de R$ 5 mil, à vítima do crime. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve a sentença de primeiro grau definida pela justiça piauiense.
O réu foi julgado no Piauí e condenado a pena de sete anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de indenização por danos morais e materiais sofridos pela vítima. A defesa do condenado apelou contra a sentença e conseguiu reduzir a pena para seis anos de prisão e retirar a obrigatoriedade do pagamento de indenização.
A 20ª Procuradoria de Justiça, do Ministério Público do Piauí, levou o caso ao STJ, que manteve a sentença de primeira instância, definida pela 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
“É pacífico o entendimento firmado no STJ, previsto inclusive no Tema Repetitivo 983, no sentido de que basta pedido expresso do órgão acusador na denúncia, independentemente da indicação da quantia, para que seja fixado valor mínimo indenizatório a título de dano moral”. Logo, da análise dos autos, “verifica-se que, apesar de constar pedido expresso pelo Órgão Ministerial pela fixação valor mínimo pela reparação de danos em favor da vítima, na forma do art. 387, inciso IV, do CPP, houve o indevido afastamento pelo Tribunal de origem”, afirma.
Ele destacou, ainda, que “tal como ocorre com o dano material, existem situações delituosas em que o dano moral é evidente, de fácil percepção, prescindindo de qualquer investigação mais profunda que possa atrapalhar o andamento do processo criminal”.
Fonte: CidadeVerde