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17 de janeiro de 2025
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TST decide que reforma trabalhista é aplicável a contratos anteriores a 2017; confira o que mudou

Carteira de Trabalho - Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu nesta segunda-feira (25), que a reforma trabalhista que foi aprovada em 2017, por meio da Lei 13.467/2017, tem aplicação imediata aos contratos de trabalho vigentes antes de sua entrada em vigor. A decisão significa que benefícios trabalhistas extintos pela reforma, como o pagamento das chamadas “horas in itinere” (tempo de deslocamento ao trabalho), não precisam ser mantidos para contratos firmados antes de 11 de novembro de 2017. O TST esclareceu que os efeitos da lei só valem para fatos ocorridos após sua promulgação, garantindo sua aplicação imediata.

O caso que levou à decisão envolveu uma trabalhadora de Rondônia que processou um frigorífico pelo pagamento de horas in itinere entre 2013 e 2018. Com a decisão, a empresa deve pagar apenas o período anterior a 10 de novembro de 2017, um dia antes de a lei entrar em vigor.

O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, afirmou que “a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir da sua vigência”. Esse entendimento será aplicado a todos os processos similares em tramitação na Justiça do Trabalho.

Impactos da decisão sobre a reforma trabalhista

Além das horas in itinere, a decisão do TST afeta outros direitos extintos pela reforma trabalhista, como:

  • Incorporação de gratificação de função após 10 anos;
  • Intervalo sobre intervalo dentro da jornada de trabalho reduzido em casos específicos;
  • Descanso de 15 minutos para mulheres antes de horas extras.

A decisão define que direitos trabalhistas com base em legislação anterior só serão mantidos para fatos ocorridos até a data de vigência da reforma. Para situações posteriores, prevalecem as novas regras.

Com informações da Agência Brasil

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